TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA INQUÉRITO CIVIL N 06.2017.00000002-2
O Ministério Público do Sul, por meio do Promotor de Justiça substituto Thiago Barile Galvão de França, doravante denominado COMPROMITENTE
Excelentíssimo Sr. Dalmi Alves, Presidente Vereadores do Município de Sonora/MS, convivente, CPF sob 0 563.108.381-72, RG no 702.377 SSP/MS, domiciliado na Avenida do Povo, 267, neste Sonora/MS, com fundamento no artigo 5 0 , §6 0 7.347/85, no artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 33 e seguintes da Resolução no 015/2007-PGJ, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
Considerando que o Ministério instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Constituição Federal);
Considerando que cabe ao Ministério por designação constitucional, proteger o patrimônio social, adotando as medidas legais cabíveis para fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando os fatos noticiados no Inquérito Civil n o 06.2017.00000002-2 desta Promotoria de Justiça, relativamente à composição do quadro funcional da Câmara de Vereadores de Sonora, integrado por número expressivo de servidores ocupando cargos em comissão;
Considerando que a regra para a investidura em cargo ou emprego público é a prévia seleção por concurso de provas ou provas e títulos, sendo as demais formas de provimento excepcionais, sob pena de se ferir os princípios norteadores da Administração Pública;
Considerando que a realização de concurso público visa à seleção dos melhores candidatos e à preservação da igualdade entre todos os interessados em ingressar no serviço público, em obediência aos primados dos princípios da eficiência da Administração Pública, da moralidade administrativa, da isonomia e da impessoalidade, evitando favorecimentos e perseguições de ordem pessoal;
Considerando a atual estruturação do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Sonora, composta por 9 (nove) servidores comissionados e apenas 2 (dois) servidores de provimento efetivo, totalizando 80% (oitenta por cento) da lotação por servidores comissionados;
Considerando a manifesta desproporção entre o número de cargos de provimento efetivo e o número de cargos em comissão atualmente providos na Câmara de Vereadores de Sonora;
Considerando que a Casa Legislativa Municipal vem primando pela adoção de um modelo de pessoal fundado basicamente na contratação de servidores titulares de cargos em comissão, recrutados com base em critérios políticos, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;
Considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, em especial o seu artigo 1 1, que tipifica como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, e lealdade às instituições],
Considerando que os cargos em comissão devem se destinar única e exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, também conhecidos como "cargos de confiança", conforme expressamente determina o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando que as funções de confiança devem ser ocupadas preferencialmente por servidores de carreira, e, fora das hipóteses de direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em nomeação para o exercício de cargo comissionado, o que constitui patente inconstitucionalidade;
Considerando que os cargos em comissão, ao contrário dos efetivos, são de ocupação transitória, tendo em vista que seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante;
Considerando que, nos dizeres do renomado jurista Emerson Garcia" Ainda sob a ótica da atividade a ser desenvolvida, salvo situações excepcionais, temporárias justificadas, não será possível a nomeação de agente em cargo comissionado para desempenhar atividades próprias de cargo de provimento efetivo, pois, além do desvio de função, seria nítida a violação ao mandamento constitucional que exige a prévia realização de concurso público para que o agente possa desempenhar as atividades estatais
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÄO E ASSESSORAMENTO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ATO IMPROBO - EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 8429/92 - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - DOSIMETRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. O caráter sancionador da Lei n." 6.429/92 destina-se aos agentes públicos que por ação ou omissão, honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade ás instituições, que importem em enriquecimento ilícito (art. 9); causem prejuízo ao erário público (art. IO) ou atentem contra os princípios da Administração Pública, tal qual a moralidade administrativa (art. 11).O disposto no parágrafo único do art. 12 da referida Lei no 8.429/92, prevê que "Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
(T.JMS. Apelacão Cível n. 0001361-12.2010.8.12.0028. Bonito. 3a Câmara Cível. Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, i: 29/03/2021. p:
Considerando que para identificar se determinado cargo em comissão previsto como tal na legislação, é norteado pela relação de confiança entre nomeado e autoridade nomeante, mister conferir as suas atribuições
Considerando, portanto, que a lei que cria os cargos comissionados deve estipular expressamente as suas atribuições, não se limitando a uma descrição genérica, de forma a permitir a análise do real enquadramento do cargo (efetivo ou comissionado), sob pena de configurar-se uma fraude constitucional e verdadeira ofensa à exigência de concurso público
Considerando que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgado de repercussão geral reconhecida RE 1041210 -, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
Considerando que, no mesmo julgado citado acima restaram estabelecidas teses para criação de cargos em comissão, que orientam o seguinte: a) os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as o atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma (-5 clara e objetiva na própria lei que os cria. (STF — RE no 1.041.210; Relatora: Ministra Cármen Lúcia; Julgado em 27/09/2018);
Considerando que é possível perceber, a partir de uma atenta análise à Lei Complementar n o 51/2010, acostada aos autos, que os diversos cargos em comissão criados não possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento, de modo que futuro preenchimento deverá se dar mediante prévio concurso público, como é o caso dos cargos de Assistente Administrativo, recepcionista, advogado, contador, técnico legislativo, auxiliar de serviços gerais e motorista;
Considerando que, em relação aos cargos previstos na Lei Complementar n o 51/2010 acostada aos autos como em comissão (de livre nomeação), a descrição das atribuições apresentou diversas atividades meramente burocráticas, as quais prescindem de relação de confiança, não sendo crível utilizá-las para excepcionar da regra constitucional do concurso público;
Considerando que as funções do cargo de "assessor jurídico", previsto na LC 51/2010, se relacionam essencialmente com a atividade finalística do Poder Legislativo, não se subsumindo às hipóteses autorizativas de acesso via cargo em comissão, conforme entendimento jurisprudencial e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o cargo "assessor da secretaria geral" prevê atribuições inerentes de rotina administrativa, próprias de carreiras regulares e dos cargos efetivos, dando à referida Lei Complementar caráter inconstitucional;
Considerando que os demais cargos previstos na LC 51/2010 preveem atividades meramente técnicas e burocráticas, que não indicam necessidade de relação de confiança, nem mesmo indicam grau de hierarquia, devendo ser providos de modo efetivo;
Considerando que eventual justificativa para não realização de concurso público, como, por exemplo, limitação de gastos decorrente da Lei Complementar 173/2020, não autoriza o poder público a realizar a nomeação ilegal dos servidores;
Considerando que, de acordo com Matheus Carvalho 3 "Em sentido contrário ao provimento, as situações de vacância são as hipóteses de desocupação do cargo público. E termo técnico para descrever cargo público vago. E um fato administrativo que determina que o cargo público não está provido e, portanto, poderá ser, a qualquer tempo, preenchido por novo agente"
Considerando ainda que dentre os cargos de provimento efetivo previstos na Lei Complementar n. 51/2010 dos quais somente dois são ocupados não constam servidores comissionados com as atribuições lá previstas (contador, advogado, recepcionista, assistente administrativo, técnico legislativo, auxiliar de serviços gerais e motorista), o que evidencia ilegalidades no funcionamento do serviço públicos princípios constitucionais, podem causar graves danos ao erário;
Considerando as limitações impostas pela Lei Complementar no 173/2020, principalmente quanto à criação de novos cargos, malgrado haja discussão sobre o tema; e
Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta se afigura como mecanismo legitimador da atuação ministerial, visando à resolução extrajudicial da demanda, sem o desgaste natural inerente ao acionamento da função jurisdicional,
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do artigo 5 0, §6 0 , da Lei Federal n o 7.347/85, o qual será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
TÍTULO 1 - DA DESCRIÇÃO DO OBJETO
O presente compromisso de ajustamento de conduta deriva do Inquérito Civil n o 06.2017.00000002-2, cujo objeto consiste em apurar eventual irregularidade na contratação de funcionários e prestadores de serviços da Câmara Municipal de Sonora/MS, e visa a estabelecer ações e procedimentos necessários para adequação do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO 11 - DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, até 31 de julho de 2022, deflagrar concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas existentes quanto aos empregos públicos elou cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Sonora/MS.
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Parágrafo primeiro: A obrigação assumida no caput não exime o COMPROMISSÁRIO de adotar as providências anteriores à publicação do concurso e indispensáveis à sua deflagração, especialmente a preparação orçamentária, análise de edital, análise de quantitativo de cargos e outras porventura necessárias.
Parágrafo segundo: O concurso público deverá ter sua marcha regular, devendo ser ultimado — com a publicação da homologação final — dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do seu início.
Parágrafo terceiro: Os prazos fixados nessa cláusula poderão ser objeto de reavaliação, por meio de termo aditivo, caso surjam razões supervenientes devidamente justificadas.
Parágrafo quarto: Todos os atos do concurso (edital, informação sobre local de provas, resultado, homologação, convocações, etc) deverão ser publicados em imprensa oficial e divulgados na mídia local, além do site oficial da Câmara Municipal de Sonora, sem embargo de ser afixado no quadro de avisos da Casa de Leis e em todas as repartições públicas municipais.
Parágrafo quinto: Não poderão participar da comissão de concurso, a ser designada, servidores contratados temporariamente elou comissionados, bem como servidores efetivos que tenham relação de parentesco por consanguinidade, civil ou por afinidade, até 0 3 0 grau inclusive, com 0 COMPROMISSÁRIO ou qualquer dos Vereadores deste Município de Sonora/MS. Caso não haja número mínimo de servidores efetivos da Câmara Municipal para a composição da comissão de concurso, poderão ser convocados servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Sonora/MS.
CLÁUSULA SEGUNDA: No concurso público a ser realizado, o respectivo edital deverá conter as seguintes regras mínimas: (l) o prazo entre a publicação do edital e início das inscrições tem que ser razoável, não podendo ser inferior a 10 dias;
(2) o prazo para inscrições não pode ser inferior a 20 dias; (3) as inscrições poderão ser feitas pessoalmente, pela Internet e por procuração; (4) a taxa de inscrição deverá ter valor igual para o mesmo grau de escolaridade; e no caso de cancelamento, suspensão, adiamento do concurso, o valor pago deverá ser restituído ao candidato, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da publicação do ato de cancelamento, suspensão ou adiamento; deverá haver previsão de isenção de taxa para os hipossuficientes que comprovarem tal condição; (5) o edital deverá divulgar o nome, endereço, telefone de contato e endereço eletrônico da empresa, entidade ou órgão responsável pelo certame; (6) o compromissário deverá obrigatória e tempestivamente divulgar os nomes dos membros da comissão organizadora do concurso; (7) o edital deve trazer informações sobre os cargos/empregos a que as vagas correspondem; (8) a descrição dos cargos deve ser minuciosa (enumeração das funções, carga horária, regime jurídico, vencimento, lei de criação); (9) o edital deve constar a data de realização da prova (já o horário, local de realização podem ser comunicados oportunamente); (10) a comunicação do local e horário das provas deve ser feita preferencialmente de forma pessoal, mediante envio das informações pelo correio e via email, devendo ser feita obrigatoriamente pelos meios de comunicação de publicação do edital e de outros atos do certame (p. ex., retificações do edital); (1 1) o edital deve conter orientações gerais aos candidatos para o dia das provas (horário de chegada com antecedência, porte de documentos e objetos permitidos e proibidos, tempo de duração das provas etc); (12) o edital deve especificar que provas terão caráter eliminatório ou classificatório, a pontuação mínima exigida para aprovação, assim como o número total de questões, valoração de cada questão e os critérios de apuração da nota final para a classificação de candidatos; deve guardar(13) o 2 edital deve descrever o conteúdo programático que compatibilidade com as atribuições do cargo/emprego público, podendo haver também conteúdo genérico que se aplique a todos os candidatos de um mesmo grau de escolaridade; não sendo cogente a indicação de bibliografia, mas se indicada, é recomendável que se conste que se trata de bibliografia sugerida; (14) a divulgação dos resultados provisórios deve ser feita pelos mesmos meios de divulgação do edital e de suas alterações/retificações; (15) devem ser aceitos recursos por procuração.
CLÁUSULA TERCEIRA:
COMPROMISSÁRIO se compromete a, tão logo homologado o certame, convocar os candidatos aprovados e, por consequência, exonerar os servidores comissionados irregularmente investidos no cargo, ou seja, que não desempenhem, de fato, funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme artigo 37, V, da Constituição Federal
Parágrafo Único: Concluído o concurso, será vedado à Câmara Municipal a criação de novos empregos ou cargos públicos, cujo provimento aproveite candidatos aprovados mas não classificados no certame a que alude a cláusula primeira; ressalvada a possibilidade de reavaliação da presente cláusula pelo Ministério Público, caso se constate que não haverá nenhuma burla aos princípios da Administração Pública, notadamente, os da impessoalidade e moralidade, bem como nenhum favorecimento pessoal, político, econômico etc.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO assume ainda obrigação de não fazer, consistente em abster, imediatamente, de nomear servidores comissionados para ocupar cargos e funções de provimento efetivo.
TÍTULO 111 - DAS SANÇÕES:
CLÁUSULA QUINTA: Em caso de descumprimento da obrigação assumida e do prazo fixado na Cláusula Primeira, o representante legal do Compromissário aqui presente ficará sujeito, pessoalmente, ao pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; e, em caso de descumprimento das demais obrigações (especialmente contratações em desacordo com o previsto neste termo), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ocorrência, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei de execução judicial das obrigações não cumpridas.
Parágrafo primeiro: Antes da aplicação da multa a que se refere o caput da presente cláusula, o COMPROMISSÁRIO será notificado para apresentação de justificativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo: Não sendo acatada a justificativa apresentada, a multa será aplicada em observância às obrigações assumidas, devendo ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, mediante notificação da Promotoria de Justiça.
Parágrafo terceiro: Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem o recolhimento devido, será ajuizada a competente execução do presente compromisso, que possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo 6 0 , do artigo 5 0 da Lei n o 7.347/85, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.
Parágrafo quarto: As multas eventualmente aplicadas reverterão em favor do Conselho da Comunidade de Sonora/MS.
Parágrafo quinto: Fica ressalvado ao COMPROMISSÁRIO o direito de solicitar, antecipadamente, a prorrogação dos prazos mediante requerimento fundamentado, acompanhado da respectiva comprovação da ocorrência do motivo que justifique a dilação, caso em que a cobrança da multa prevista nesta cláusula poderá ser dispensada pelo COMPROMITENTE.
CLÁUSULA SEXTA: O pagamento da multa não exime o COMPROMISSÁRIO de cumprir as cláusulas avençadas neste instrumento, assim como não afasta a possibilidade de ajuizamento das medidas judiciais que se fizerem necessárias à satisfação das obrigações ora assumidas, especialmente a ação de execução de obrigação de fazer e não fazer.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO declara, neste ato, total conhecimento e concordância com os termos deste instrumento, submetendo-se às suas disposições.
CLAUSULA OITAVA; A revogação, total parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA NONA: O COMPROMITENTE
poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências cabíveis, inclusive determinando a realização de vistorias e das providências pertinentes aos objetos das obrigações assumidas, o que deverá ser atendido pelo COMPROMISSÁRIO no prazo fixado na requisição ministerial.
CLÁUSULA DÉCIMA: O descumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de Ação Civil Pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, bem como a adoção de outras providências administrativas cabíveis;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta produzirá efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma preconizada pelo artigo 5 0 , § 6 0 , Lei n o 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 784, inciso IV do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta segue impresso em 3 (três) vias de igual teor, assinadas pelo COMPROMITENTE e pelo COMPROMISSÁRIO, assim como pelas demais pessoas que se fizeram presentes e testemunharam a formalização deste instrumento, sendo uma das vias recebida pelo Compromissário neste ato. Das demais vias, uma será acostada aos autos do Inquérito Civil n o 06.2017.00000002-2 e a outra arquivada em pasta própria desta promotoria de justiça.
SONORA – MS, 30 de Agosto de 2021.